
Se alguém me encontrar, favor me avisar onde estou.
Abraços!
Além disso, o que me causa espanto é que, no tal “feriado da justiça”, a “justiça” não funciona! Isso mesmo: não funciona!! Justo no dia em que ela devia estar com as portas mais do que abertas – podiam ser realizadas atividades daquelas ditas “cidadãs”, de aproximar o povo de lá, pra ajudar a minimizar o mofo das togas e colocar naftalina nas traças daquele monte de idéias velhas, essas coisas aí que dizem que serve pra alguma coisa... QUALQUER COISA podia ser feita nesse dia, MENOS fechar as portas!! Até coquetelzinho pros funcionários tá valendo, mas... fechar as portas?!?!
É bizarro que os foros fechem porque é “feriado da justiça”! As pessoas que trabalham nesses lugares realmente acreditam que há alguma espécie de “justiça” por lá – como se o próprio prédio representasse uma idéia de “justiça”, diria o nosso estimado Prof. Ricardo Timm de Souza... No dia em que os atores jurídicos deviam se esmerar pra fazer alguma coisa, pelo contrário, inventaram um feriadinho ali... pra mim, isso é bizarro, não adianta...
A proposta, portanto, é que se inicie uma campanha para a instituição do “feriado da injustiça”!
Sugiro, de imediado, o dia 1º de abril para o feriado. Do contrário e começarei a pensar que estão nos tirando para bobos...
O que se requer, portanto, é
Toda ordem de intervenção jurídico-penal conforme o modelo tradicional de justiça criminal, hoje, estará fadada ao fracasso, uma vez que pressupõe o êxito de uma razão já extensa e profundamente criticada: aquela, instrumental,[1] que sustenta e legitima o sistema penal. Para além dessas questões, a falha é sempre a mesma: acreditar que é possível, através de sistemas universais, enfrentar situações específicas e singulares.
A conclusão, portanto, não poderia ser diferente: para superar o medo, o preconceito, o sistema penal e sua resposta única (pena), há que se criar espaços para o diálogo, onde a construção das respostas seja viabilizada e cada caso possa apresentar a resposta mais adequada, tal como propõe a Justiça Restaurativa, por exemplo. Não se acredita que esse modelo de justiça criminal vá “solucionar os males do mundo”, mas, sem dúvida, será muito menos genocida que o atual sistema penal.
[1] Conferir: ADORNO, Theodor; HORKHEIMER, Max. Dialética do Esclarecimento. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1985.
"A redução da complexidade da cultura contemporânea[1] a meras leis – matemáticas ou jurídicas, tanto faz: a lógica é a mesma – acaba por apresentar uma simplificação insustentável: quando se trata de enfrentar uma ciência social aplicada como o Direito, cujos fenômenos não podem ser descritos através de fórmulas, corre-se o sério risco de um reducionismo muito próximo da irracionalidade.[2]
Preconiza, ainda, que, por meio da pena, conseguirá fazer com que o sujeito possa se re: ressocializar, reeducar, reintegrar...[4] Ou seja: é a lógica da resposta única para os mais diversos (e complexos) problemas e conflitos.[5] Independente da variedade dos fatores envolvendo cada crime, a resposta é sempre igual: pena privativa de liberdade.
Como diria Paul Feyerabend, “não há soluções gerais” (In Contra o Método. SP: UNESP, 2007, p. 16): é mais do que necessário admitirmos isso, para que possamos pensar no 'passo adiante', sob pena de mantermos essa mesmice genocida que temos hoje.
O que seria o direito penal, afinal, senão uma fórmula redutora de complexidade, ou então aquilo que Salo de Carvalho chama de método de despedaçamento? (Criminologia e Transdisciplinaridade. In "RBCCRIM", v. 54. SP: RT, 2005, p. 311)"
[1] Conferir SOUZA, Ricardo Timm de. Em Torno à Diferença: aventuras da alteridade na complexidade da cultura contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
[2] “(...) a simplicidade das leis constitui uma simplificação arbitrária da realidade que nos confina a um horizonte mínimo para além do qual outros conhecimentos da natureza, provavelmente mais ricos e com mais interesse humano, ficam por conhecer.” (SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolente, p. 72.)
[3] Os trabalhos a seguir são suficientes para se chegar a tal conclusão: BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993; HULSMAN, Louk e CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas Perdidas: o sistema penal em questão. 2. ed. Niterói: Luam, 1997; ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
[4] Sobre os discursus ‘re’, conferir: ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Desafios do Direito Penal na Era da Globalização. In: “Revista Consulex”, ano V, n. 106. Brasília: Consulex, 2001.
[5] “A dita civilização do progresso material, fundada na ciência e na técnica, não pôde realizar, pois, a suposta felicidade ampla, geral e irrestrita, conforme prometera em suas origens históricas.” (BIRMAN, Joel. Mal-Estar na Atualidade. RJ: Civilização Brasileira, 2007, 38)
A profunda crise no sistema carcerário - brasileiro, em especial - motivou grupo de investigadores em criminologia, em sua maioria vinculados ao Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais, a propor a criação de Movimento Anticarcerário.
O projeto tem inspiração no Movimento Antimanicomial italiano, cujo resultado foi a publicação da Lei 180/78. Intitulada como Lei Basaglia - líder do Movimento da Psiquiatria Democrática -, fomentou radical alteração e reforma no sistema de tratamento da saúde mental em inúmeros países ocidentais, sobretudo com o fechamento das instituições manicomiais.
Assim, objetivando pautar a discussão sobre a urgência da modificação e a necessidade de substituição do modelo de resposta penal centralizado na pena carcerária, o 'blog' procura criar espaço de discussão e de encontro de pesquisadores que trabalham com a temática."
"A pretexto de preservar o 'princípio da segurança jurídica', a doutrina sói defender, no entanto, a necessidade de se adotarem critérios/métodos no sentido de encontrar a 'única resposta correta', invocando, para tanto, metáforas como o 'espírito da lei' e semelhantes, já em si uma tática argumentativa. No entanto, além de incorreto, isso não seria nem justo nem conveniente, pois uma tal idéia, absolutamente incompatível com uma sociedade multicultural e multifacetada, é própria de uma ideologia antiliberal, que não acolhe, antes rechaça, as diferenças - de sexo, de raça, de cultura etc. Ademais, pretender unir ciência à idéia de unidade, de pureza, de prefeição, quer se refira à política, quer se refira à religião, quer se refira ao direito, é sempre algo perigoso e tendencialmente tirânico, e que há de ser, por isso, permanentemente combatido. No particular, nada há, pois, a lamentar, muito ao contrário: com abolir semelhante preconceito, abrem-se novas possibilidades para um direito penal fraterno e mais democrático, porque reconhecer a incerteza e a diversidade no direito é reconhecer a incerteza e a diversidade mesma do humano. A não ser assim, poder-se-á substituir, no futuro, os atuais juízes por sofisticados programas de computador."
QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 63-64.