domingo, 2 de novembro de 2008

Surtos Extemporâneos Anticárcere III


"(...)

Saliente-se que há uma ação de anulação de título cumulada com indenização, que tramita na Xª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS (processo nº. ZYK278), movida pela suposta vítima. Tal como se espera de qualquer justiça criminal séria, esta há de ser a última hipótese na tentativa de “solucionar” os conflitos inter-individuais, mormente quando se tratar de bem jurídico disponível, como é o caso do patrimônio – no caso em tela, o bem jurídico estaria protegido pelo art. 171 do CP.

Se há outra maneira de resolução da pendenga, não há motivos nem razões suficientes para levar tal demanda à justiça criminal, o que é traduzido pela melhor doutrina como princípio da subsidiariedade, ou da intervenção mínima, que, segundo Nilo Batista, “pressupõe sua fragmentariedade, deriva de sua consideração como ‘remédio sancionador extremo’, que deve, portanto, ser ministrado apenas quando qualquer outro se revele ineficiente; sua intervenção se dá ‘unicamente quando fracassam as demais barreiras protetoras do bem jurídico predispostas por outros ramos do direito’.” (BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2005, p. 89)

Para Guilherme de Souza Nucci, trata-se do princípio da intervenção mínima, ou da subsidiariedade, significando que “a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor conflitos existentes em sociedade e que, pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade, sempre estarão presentes.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Parte Especial. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 69)

Salienta ainda Nucci que “há outros ramos do Direito preparados a solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-as sem maiores traumas. O direito penal é considerado a ultima ratio, isto é, a última cartada do sistema legislativo, quando se entende que outra solução não pode haver senão a criação de lei penal incriminadora, impondo sanção penal ao autor.” (Ibidem)

Nesses termos, cumpre questionar a finalidade política do presente processo criminal diante de outro ramo do Direito – notadamente mais eficiente – ora em uso por parte da suposta vítima, o Direito Civil, que, ao contrário da seara penal, não visa nada além daquilo que pretende a pretensa ofendida: o ressarcimento daquilo que acredita ser seu de direito.

Uma vez que há ação em trâmite no juízo cível que questiona exatamente o mesmo objeto, nada justifica a manutenção deste processo criminal: se outro meio, menos doloroso e mais eficaz, está sendo utilizado para a busca da solução do conflito, há que se abrir mão do direito penal para tanto. Ou, pelo menos, há que se aguardar o desfecho daquele processo, a fim de se evitar o uso exagerado, desmedido e desnecessário do poder punitivo."

Um comentário:

Unknown disse...

Quando sair a decisão, posta aí, para o bem ou para o mal...