
sexta-feira, 28 de novembro de 2008
sábado, 15 de novembro de 2008
Sobre encarceramentos
“(...) considero que estar preso – seja num hospital psiquiátrico ou numa prisão – é algo inaceitável para um ser humano, e um discurso que sustente a desarticulação destes espaços me soa como algo que deve ser valorizado.” (Cristina Rauter)
(extraído do blog do Movimento Anticarcerário)
(extraído do blog do Movimento Anticarcerário)
domingo, 2 de novembro de 2008
Surtos Extemporâneos Anticárcere III
"(...)
Saliente-se que há uma ação de anulação de título cumulada com indenização, que tramita na Xª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS (processo nº. ZYK278), movida pela suposta vítima. Tal como se espera de qualquer justiça criminal séria, esta há de ser a última hipótese na tentativa de “solucionar” os conflitos inter-individuais, mormente quando se tratar de bem jurídico disponível, como é o caso do patrimônio – no caso em tela, o bem jurídico estaria protegido pelo art. 171 do CP.
Para Guilherme de Souza Nucci, trata-se do princípio da intervenção mínima, ou da subsidiariedade, significando que “a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor conflitos existentes em sociedade e que, pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade, sempre estarão presentes.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Parte Especial. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 69)
Salienta ainda Nucci que “há outros ramos do Direito preparados a solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-as sem maiores traumas. O direito penal é considerado a ultima ratio, isto é, a última cartada do sistema legislativo, quando se entende que outra solução não pode haver senão a criação de lei penal incriminadora, impondo sanção penal ao autor.” (Ibidem)
Nesses termos, cumpre questionar a finalidade política do presente processo criminal diante de outro ramo do Direito – notadamente mais eficiente – ora em uso por parte da suposta vítima, o Direito Civil, que, ao contrário da seara penal, não visa nada além daquilo que pretende a pretensa ofendida: o ressarcimento daquilo que acredita ser seu de direito.
Uma vez que há ação em trâmite no juízo cível que questiona exatamente o mesmo objeto, nada justifica a manutenção deste processo criminal: se outro meio, menos doloroso e mais eficaz, está sendo utilizado para a busca da solução do conflito, há que se abrir mão do direito penal para tanto. Ou, pelo menos, há que se aguardar o desfecho daquele processo, a fim de se evitar o uso exagerado, desmedido e desnecessário do poder punitivo. "
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